sábado, 25 de setembro de 2010

Servidores Públicos e Aposentadoria Especial

A República Federativa do Brasil contempla três regimes distintos de Previdência. O primeiro é o Regime Geral de Previdência Social, cujo atendimento é realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS -. O segundo, denominado Regime Próprio de Previdência, destinado aos funcionários públicos de entes federativos que detenham Institutos próprios com esse fim. Por terceiro, os Regimes Complementares de Previdência, também conhecidos por Previdência Privada.

Todos os trabalhadores que não tem Regime Próprio de Previdência, estão protegidos pelo Regime Geral, considerando ser este obrigatório a toda pessoa que exerça atividade remunerada, e não tenha proteção de Regime Próprio. O Regime Complementar, por sua vez, é facultado a todas as pessoas, independentemente de trabalhar ou não. Pode ser aberto – das Instituições Financeiras em geral – ou fechado, destinado a alguma categoria ou grupo delimitado de pessoas, e com regulamentação própria. Neste texto, vamos falar a respeito dos Regimes Próprios de Previdência, destinados aos Servidores Públicos em geral, traçando, contudo, um paralelo necessário com o Regime Geral – INSS -.

Estão cobertos por Regime Próprio, todos os servidores públicos, desde que haja previsão legal desse regime para a respectiva carreira. Se o Servidor não estiver contemplado por algum Regime Próprio, será protegido então pelo Regime Geral – INSS -.

Os segurados do Regime Geral que trabalham com agentes físicos, químicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física, têm direito a uma aposentadoria diferenciada, chamada especial, a qual poderá ser desfrutada com 15, 20 ou 25 anos de trabalho nessas condições, independentemente da idade, e sem diminuição da Renda Mensal Inicial em razão do Fator Previdenciário – cálculo atuarial que reduz o valor do benefício -.

A Constituição Federal possibilita também aos Servidores Públicos, protegidos por Regimes Próprios, aposentadoria diferenciada nos casos dos riscos descritos acima. Contudo, determina que Lei Complementar regulamente a matéria. Ocorre que ainda não foi editada qualquer Lei Complementar para regulamentar a Aposentadoria Especial dos Funcionários Públicos. Por essa razão, esses trabalhadores não conseguem o referido benefício.

Em decisões recentes, o Supremo Tribunal Federal tem determinado que os Regimes Próprios de Previdência, em razão de inexistência de Lei que regulamente a matéria, apliquem o que dispõem na Lei 8.213/91 – que regulamenta o Regime Geral de Previdência Social – aos Servidores Públicos, concedendo então, Aposentadoria Especial aos Servidores Públicos que tenham 15, 20 ou 25 anos de trabalho insalubre ou periculoso.

Com isso, médicos, enfermeiros, dentistas, engenheiros, trabalhadores que atuam com ruído excessivo, calor excessivo, que trabalhem com agentes químicos e/ou biológicos que ponham em risco sua saúde, tais como fezes, saliva, radiação, poeira, etc, podem ter direito a aposentaria com 25 anos de trabalho nessas condições, sem necessidade de idade mínima.

Vale lembrar ainda, que alguns profissionais, como é o caso também de médicos, enfermeiros, dentistas, engenheiros e outros que possam ter vários empregos diferentes, podem aposentar em mais de um regime, acumulando tantas aposentadorias quanto o número de empregos que possui desde que alcancem os requisitos para isso em cada um dos Regimes. Se não alcançarem o tempo em todos os Regimes de Previdência, podem, dependendo do caso, aproveitar o tempo de um Regime para outro, no intuito de aposentar mais cedo.


Nelson Cenci - Advogado, Especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito – EPD -, Diretor da Escola Brasileira de Direito, Professor de Direito Previdenciário da Escola Superior de Advocacia; da Escola Brasileira de Direito; da Pós-Graduação da Escola Paulista de Direito; e da Pós-Graduação da RDP Cursos Jurídicos. É também especializando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET -.


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