terça-feira, 11 de janeiro de 2011

A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E OS GASTOS COM O FUNCIONALISMO PÚBLICO

Segundo o Artigo 18 da lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) considera-se como “despesa total com pessoal” o somatório dos gastos do ente da Federação, com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. nos municípios estes gastos deverão respeitar o limite máximo de 60%, sendo 54% para o executivo e 6% para o Legislativo. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) deverão ser realizadas ao final de cada quadrimestre.
Segundo o artigo 169, da LRF a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Porém, caso a Prefeitura não consiga diminuir os gastos com a folha de pagamento o que deverá ser feito?
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal tratou de elucidar esta questão no § 3º do mesmo artigo o qual determina primeiramente a redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e também a exoneração dos servidores não estáveis, e é exatamente neste ponto que ocorrem as maiores dúvidas com relação à interpretação correta da Lei, pois o que seriam os servidores não estáveis? As pessoas em estágio probatório podem ser enquadradas como não estáveis?
Para dirimir estas dúvidas, basta uma leitura literal do artigo 33 da Emenda Constitucional 19/98, que define o que seriam SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal:“aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983”.
Portanto, enquadrar o servidor em estágio probatório neste quesito da Lei, é um equivoco, visto que a própria constituição define o que é servidor não estável. Além disso, todos os servidores em estágio probatório ingressaram no serviço público através de concurso por provas e títulos e somente poderão ser demitidos caso cometam falta grave, ou não sejam aprovados em seu período probatório por alguma deficiência técnica e reprovados nas avaliações periódicas realizadas, ainda assim, se tais pressupostos estiverem devidamente comprovados em processo administrativo formal, no qual lhe tenham sido asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Fora isto, configura-se o desvio de poder do administrador, ficando o Poder Judiciário autorizado a decretar a nulidade do ato, já que a Administração fez uso indevido da discricionariedade, ao desviar-se dos fins de interesse público definidos na lei.
Para eliminar qualquer dúvida a respeito do tema, ainda antes da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal já havia sacramentado jurisprudência através das Súmulas n. 20 e n. 21 que rezam, respectivamente: Súmula 20: É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso; Súmula 21: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Para finalizar e tranquilizar os servidores públicos municipais, principalmente aqueles em estágio probatório, informo que caso a Prefeitura Municipal tenha que tomar esta medida radical, amparadas no § 4º do artigo 169 da Constituição Federal, os servidores em estágio probatório e os efetivos, deverão ser os últimos a serem afetados e caso isto realmente venha a acontecer estaremos mesmo chegando ao fundo do poço!

Gilberto Leal Júnior

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