terça-feira, 28 de junho de 2011

Conforme a Lei Municipal Nº 109/2010.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes- CIPA, no âmbito da administração Pública Municipal.

Art. 2º - Compete à CIPA:

I- Identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de servidores, com assessoria do serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho- SESMT;

II- Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

III- Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

IV- Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos servidores;

V- Realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

VI- Divulgar aos servidores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

VII- Participar, com o SESMT, das discussões promovidas pela Administração Pública Municipal, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionado à segurança e saúde dos servidores;

VIII- Requer ao SESMT, ou à Administração Pública Municipal, a paralisação de máquinas ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde do trabalho;

IX- Colaborar no desenvolvimento e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

X- Divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

XI- Participar, em conjunto com o SESMT, ou com à Administração Pública Municipal, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

XII- Requisitar à Administração Pública Municipal e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos servidores;

XIII- Promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;

Art. 3º - A Administração Pública Municipal deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes.

Parágrafo 1° - O treinamento de CIPA, em primeiro mandato, será realizado no prazo de trinta dias, contados a partir da data de posse, com carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias, sendo realizado durante o expediente normal na instituição. Poderá ser ministrado pelo SESMT, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.

Parágrafo 2°- o treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

I- Estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo de trabalho.

II- Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;

III- Noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes no ambiente de trabalho;

IV- Noções sobre doenças sexualmente transmissíveis e medidas de prevenção;

V- Noções sobre as legislações trabalhistas e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;

VI- Princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;

VII- Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da comissão.



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