terça-feira, 19 de julho de 2011

O QUE É PROINFANTIL? QUAIS SUAS BASES LEGAIS?

O governo federal busca corrigir e valorizar a situação do profissional da educação. Reportamo-nos aos importantes dizeres do Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172/2001), quando trata da “Formação dos Professores e Valorização do Magistério”: A melhoria da qualidade do ensino, que é um dos objetivos centrais do Plano Nacional de Educação, somente poderá ser alcançada se for promovida, ao mesmo tempo, a valorização do magistério. Sem esta, ficam baldados quaisquer esforços para alcançar as metas estabelecidas em cada um dos níveis e modalidades do ensino. Essa valorização só pode ser obtida por meio de uma política global de magistério, a qual implica, simultaneamente: a formação profissional inicial; as condições de trabalho, salário e carreira; a formação continuada.

( Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm )

Para a educação infantil a proposta do governo federal também não é diferente. Diz-se nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil (vol.2) que a habilitação exigida para atuar na educação infantil é em nível superior, pedagogia ou modalidade normal, admitindo-se, como formação mínima, a modalidade normal, em nível Médio e que as PROFESSORAS e PROFESSORES sem a formação mínima exigida por lei que exercem FUNÇÕES DE PROFESSORA OU PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, quer sejam titulares ou auxiliares, DEVERÃO OBTER A FORMAÇÃO EXIGIDA COM O APOIO DA INSTITUIÇÃO ONDE TRABALHAM, E, SE NA REDE PÚBLICA, CONTARÃO TAMBÉM COM O APOIO DOS SISTEMAS DE ENSINO.

Neste sentido o MEC, em parceria com os estados e municípios, criou o Programa de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil (PROINFANTIL), um curso a distância em nível médio e na modalidade Normal, para formação de professores de Educação Infantil que atuam em creches e pré-escolas e que não possuem a formação exigida pela legislação. O PROINFANTIL utiliza atividades a distância orientadas por meio de material impresso e videográfico, atividades presenciais concentradas nos períodos de férias escolares (Fases Presenciais) e nos sábados (Encontros Quinzenais), além de atividades de prática pedagógica nas instituições onde professores cursistas atuam, acompanhadas por tutores e distribuídas por todo o período letivo. Entre os objetivos do programa encontram-se os seguintes: 1) habilitar em magistério para a Educação Infantil (EI) os professores em exercício, de acordo com a legislação vigente; 2) elevar o nível de conhecimento e aprimorar a prática pedagógica dos docentes; 3) valorizar o magistério oferecendo condições de crescimento profissional e pessoal do professor; 4) contribuir para a qualidade social da educação das crianças com idade entre 0 e 6 anos nas Instituições de Educação Infantil (IEI). Espera-se que para 2011 todos os municípios e estados façam parte do programa beneficiando mais de 20.000 cursistas.

( Fonte: http://proinfantil.mec.gov.br/apresentacao.htm )
( Fonte: http://proinfantil.mec.gov.br/objetivos.htm )

( Fonte: http://proinfantil.mec.gov.br/historico.htm )

Vale a pena conferirmos toda sua justificativa legal:

Em razão do grande número de professores que não possuem a habilitação mínima admitida para o Magistério na Educação Infantil, optou-se por um programa de nível médio. Embora priorize a formação em nível superior para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), Lei 9.391/96, em seu artigo 62, admite como formação mínima aquela oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

Art. 62: A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

Para esclarecer dúvidas a respeito da formação de professores, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação posicionou-se, por meio do Parecer 03/2003 e da Resolução 01/2003, a favor dos direitos dos profissionais da educação com formação de nível médio na modalidade Normal que atuam na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental. O Parecer CNE/CEB 03/2003 esclarece que:

A redação do artigo 62 da LDBEN é clara e não deixa margem para dúvida. Aqueles que freqüentam um curso Normal de nível médio praticam um contrato válido com a instituição que o ministra. Atendidas as disposições legais pertinentes, a conclusão desse curso conduz ao diploma, que, por ser fruto de ato jurídico perfeito, gera direito. No caso, o direito gerado é a prerrogativa do exercício profissional na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

A Resolução CNE/CEB 01/2003, em seu artigo 1º, dispõe que:

Os sistemas de ensino, de acordo com o quadro legal de referência, devem respeitar, em todos os atos praticados, os direitos adquiridos e as prerrogativas profissionais conferidas por credenciais válidas para o magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, de acordo com o disposto no art. 62 da Lei 9.394/96.

Além disso, em seu artigo 2º, reforça que:

Os sistemas de ensino envidarão esforços para realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício. Parágrafo 1o: Aos docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental será oferecida formação em nível médio, na modalidade Normal, até que todos os docentes do sistema possuam, no mínimo, essa credencial.

Também o Plano Nacional de Educação (PNE/2001) reforça em suas metas a responsabilidade da União, estados e municípios de habilitar os profissionais que atuam na educação infantil. Nos objetivos e metas relativos à EDUCAÇÃO INFANTIL, a quinta meta, letra b dispõe:

5ª. Estabelecer um Programa Nacional de Formação dos Profissionais de Educação Infantil, com a colaboração da União, Estados e Municípios, inclusive das universidades e institutos superiores de educação e organizações não-governamentais, que realize as seguintes metas: b) que, em cinco anos, todos os professores tenham habilitação específica de nível médio e, em dez anos, 70% tenham formação específica de nível superior.

Além disso, a 6ª meta estabelece que a partir da vigência do PNE, somente serão admitidos na docência da Educação Infantil os profissionais que possuam a titulação mínima em nível médio, modalidade normal, dando-se preferência à admissão de graduados em curso específico e nível superior.

( Fonte: http://proinfantil.mec.gov.br/baselegal.htm )


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