As atividades desenvolvidas pela Administração Pública, devido sua especificidade, devem se pautar pela observância das normas legais, bem como pelos princípios que a norteiam.
Neste texto, vamos tratar acerca dos princípios constitucionais da Administração Pública, trazendo de forma bem sintética, o conceito de cada um.
Não se deve esquecer, que o dinheiro despendido pelos atos do administrador público, não lhe pertence, mas sim a toda sociedade.
Desta forma, o controle da legalidade e validade de seus atos, torna-se imprescindível e obrigatório. E neste sentido, ao Administrador cabe conhecer e aplicar os princípios que regem as relações públicas.
O art. 37, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Esses Princípios Constitucionais devem ser seguidos pelos servidores e gestores públicos que são traduzidos da seguinte maneira:
Legalidade: também chamado de princípio do procedimento formal, é a conformidade dos atos e fatos com a lei, na consecução do interesse público. Só é permitido o que a Lei facultar;
Impessoalidade: na Administração Pública não há vontade pessoal, há apenas o condicionamento à norma legal. O Administrador Público age em defesa dos interesses públicos coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de apenas alguns a quem pretenda favorecer. As relações da sociedade se dão com os órgãos, não com os servidores;
Moralidade: a moral administrativa exige a conformação do ato não só com a Lei, mas também com o interesse coletivo, inseparável da atividade administrativa, constituindo-se no pressuposto básico para a validade dos atos administrativos. Não se trata de moral comum, mas sim de uma moral jurídica. Ao legal, deve ser agregado o honesto e o conveniente aos interesses sociais e coletivos;
Publicidade: é o princípio que se reconhece a obrigatoriedade da transparência. Corresponde ao direito que tem os cidadãos de conhecer os atos e ações do gestor público;
Eficiência: é o mais moderno princípio. Foi inserido através da Emenda Constitucional nº 19/98. Consiste na imposição ao servidor público de desenvolver suas funções com competência e eficiência e não apenas dentro da legalidade, mas, também, apresentando resultado positivo de suas ações no atendimento ao cidadão.
Além destes princípios a Administração Pública deve atuar tendo em vista a eficácia, a racionalização, a presteza, a razoabilidade, a economicidade, a Probidade Administrativa (este princípio é obrigatório à ação do administrador público, vez que há normas éticas a acatar e reverenciar, sob pena de o administrador ser incompatibilizado para a função pública de que está investido).
*Augusto Dourado é especialista em RH
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