sexta-feira, 9 de setembro de 2011

LIBERDADE SINDICAL



Os Países quando adotam procedimento para tornarem-se membros da OIT, se obrigam a cumprir a Constituição e a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho daquela Organização.


Entre os temas incluídos nos Princípios fundamentais da OIT está a Liberdade Sindical onde abaixo se transcreve literalmente:


A Conferência Internacional do Trabalho,


1. Lembra:
a) que ao incorporar-se livremente à OIT, todos os Membros aceitaram os princípios e direitos enunciados em sua Constituição e na Declaração de Filadélfia, e se comprometeram a esforçar-se para atingir os objetivos gerais da Organização com o melhor de seus recursos e de acordo com suas condições específicas;
b) que esses princípios e direitos se expressam e desenvolvem na forma de direitos e obrigações específicos em Convenções reconhecidas como fundamentais dentro e fora da Organização.


2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as Convenções, têm um compromisso derivado do simples fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas Convenções, isto é:
(a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;

....


O Brasil apesar de não ter ratificado a Convenção 87, por ser País membro da Organização Internacional do Trabalho, firmou compromisso de cumprir os Princípios Fundamentais e Constituição daquela Organização.


Nossa Constituição Federal trás no artigo oitavo a liberdade sindical e proibição de interferências do governo para sua criação, porém, destoa quando institui a unicidade sindical.



Independentemente dos interesses das Entidades Sindicais Brasileiras em manter ou não a unicidade sindical, o fato é que a Liberdade Sindical da Convenção 87 deve ser respeitada.


Quanto ao tema de nossa Lei Maior prever a unicidade sindical ir de encontro a Convenção 87, deve-se levar em a hierarquia das Leis.


Porém, todos os dispositivos da referida Convenção mesmo que não ratificada, que não possuam dispositivo legal Nacional em contrariedade dos termos daquela, hierarquicamente superior, devem ser aplicados.

A Convenção 87/OIT trás em síntese:

adota, com data de 9 de julho de mil novecentos e quarenta e oito, a seguinte Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a liberdade sindical e a proteção ao direito de sindicalização, 1948:


PARTE I
LIBERDADE SINDICAL


Artigo 1
Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para quem esteja em vigor a presente Convenção se obriga a pôr em prática as seguintes disposições:


Artigo 2
Os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas.


Artigo 3
1. As organizações de trabalhadores e de empregadores têm o direito de redigir seus estatutos e regulamentos administrativos, o de eleger livremente seus representante, o de organizar sua administração e suas atividades e o de formular seu programa de ação.


2. As autoridades públicas deverão abster-se de toda intervenção que tenha por objetivo limitar este direito ou entorpecer seu exercício legal.


Artigo 4
As organizações de trabalhadores e de empregadores não estão sujeitas a dissolução ou suspensão por via administrativa.


Artigo 5
As organizações de trabalhadores e de empregadores têm o direito de constituir federações e confederações, assim como de filiar-se às mesmas e toda organização, federação ou confederação tem o direito de filiar-se a organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores.


Artigo 6
As disposições dos artigos 2, 3 e 4 desta Convenção aplicam-se às federações e confederações de organizações de trabalhadores e de empregadores.


Artigo 7
A aquisição da personalidade jurídica pelas organizações de trabalhadores e de empregadores, suas federações e confederações, não pode estar sujeita a condições cuja natureza limite a aplicação das disposições dos artigos 2, 3 e 4 desta Convenção.


Artigo 8
1. Ao exercer os direitos que lhes são reconhecidos na presente Convenção, os trabalhadores, os empregadores e suas organizações respectivas estão obrigados, assim como as demais pessoas ou coletividades organizadas, a respeitar a legalidade.

2. A legislação nacional não menoscabará nem será aplicada de forma que menoscabe as garantias previstas nesta Convenção

Artigo 9

1. A legislação nacional deverá determinar até que ponto aplicar-se-ão às forças armadas e à polícia as garantias previstas pela presente Convenção.


2. Conforme os princípios estabelecidos no parágrafo 8 do artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a ratificação desta Convenção por um membro não deverá considerar-se que menoscaba em modo algum as leis, sentenças, costumes ou acordos já existentes que concedam aos membros das forças armadas e da polícia, garantias prescritas na presente Convenção.


Artigo 10
Na presente Convenção, o termo organização significa toda organização de trabalhadores e de empregadores que tenha por objeto fomentar e defender os interesses dos trabalhadores e dos empregadores.

PARTE II
PROTEÇÃO DO DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO


Artigo 11
Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual esta Convenção esteja em vigor, obriga-se a adotar todas as medidas necessárias e apropriadas para garantir aos trabalhadores e aos empregadores o livre exercício do direito de sindicalização.


Carmen Pinto, advogada OAB/RS 18.472


http://www.ilhadanoticia.com.br

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