Bem colegas auxiliares de creches de todo país, abaixo disponibilizo um e-mail enviado a Promotora de Justiça, Dra. Bianca Mota que cobra do município do Rio o cumprimento da cláusula 62 da LDB no que tange a escolaridade daqueles que permanecem em sala de aula juntamente com educandos. É sabido que o concurso para auxiliar de creche nesse município foi suspenso justamente porque o município teima em conservar o assistencialismo nas creches do Rio, o que não é mais admissível em pleno 2012, 15 anos após da LDB, já deu muito tempo dos municípios de organizarem e parar de brincar com a Educação Infantil. O e-mail cita também a lei 6.206/05 de autoria da Senadora Fátima Cleide, que ALTERA A CLÁUSULA 62 DA LDB, incessantemente debatido aqui nesse blog, onde são discriminados os profissionais da educação, os auxiliares de creche, segundo a referida lei, são enquadrados no Magistério(item I).
Conforme ATA da reunião realizada no dia 15 de Abril de 2010 nesta promotoria com os agentes auxiliares de creche, que ao final foi esclarecido pela promotora de justiça, Dra. Bianca mota que:
"O IC 02/09 tem por objetivo averiguar a insuficiência do número de agentes auxiliares de creche nas creches públicas do Rio de Janeiro, estando também a apuração do descumprimento do art. 62 da LDB pelo município do Rio de Janeiro; que existem duas vias para a tentativa da resolução dos problemas apontados, quais sejam a judicial e a extrajudicial, sendo certo que, como a Secretaria Municipal de Educação sinalizou a possibilidade de diálogo acerca das questão, será agendada reunião com a Exma. Sra. Secretária de Educação com previsão para o final do mês de Maio, sendo certo que haja a possibilidade de assinatura de termo de ajuste de conduta, os presentes também serão ouvidos quanto as respectivas cláusulas; que em se mostrando viável a tentativa com o Poder Público Municipal será distribuída a Correspondente Ação Civil Pública."
Portanto, gostaria de solicitar a ilustre promotora titular, Dra. Bianca Mota, que seja possibilitada a realização de uma reunião com a Exma. Sra. Secretária de educação, para elaboração do texto, com a nossa respectiva participação nas cláusulas, sobre a assinatura do termo de ajuste de conduta (TAC) como sugerido pela Exma. Promotora, ao final desta referida reunião, que em se mostrando inviável a tentativa de negociação da referida recomendação desta promotoria sob nº 02/2012 enviada à SME/RJ, no dia 30 de Maio de 2012, recomendando a suspensão do concurso de Agente Auxiliar de creche (Edital SMA nº 110, 28 de Maio de 2012), até que regularize, pela via legislativa, a qualificação m´nima exigida para o cargo de Agente Auxiliar de Creche, compatibilizando-a ao que dispõe o art. 61 da LDB, comprovando as providências adotadas com seu respectivo prazo.
PROJETO DE LEI No 6.206, DE 2005
Altera o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado MAURÍCIO RANDS
I - RELATÓRIO
Cuida-se de projeto de lei oriundo do SENADO FEDERAL, de autoria da nobre Senadora Fátima Cleide, que modifica a redação do artigo 61 da “Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional” de maneira a, nas palavras da autora, dar legalidade ao exercício profissional e enquadrar na perspectiva de formação pedagógica mais de um milhão de trabalhadores que atuam nas escolas de educação básica em funções não docentes mas de caráter pedagógico, como educadores.
Passam a ser considerados profissionais da educação escolar básica:
“I - os professores habilitados em nível médio ou superior em cursos reconhecidos de instituições credenciadas, para o exercício da docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (PROINFANTIL)
II – os trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas, em exercício na educação básica;
III – os trabalhadores da educação, em efetivo exercício na educação básica, portadores de diploma de curso técnico ou tecnológico em área pedagógica ou afim.”
Com observância também, a ATA de reunião realizada no dia 28 de Janeiro de 2011com a Promotoria de Justiça de Proteção à Educação da Capital referente ao tema da participação dos Agentes Auxiliares de creche no PROINFANTIL - MEC.PI 280/10, pela promotoria foi dito que, entre outros:
"Quanto a participação do curso PROINFANTIL, explicou que se trata de instrumentos para a qualificação dos profissionais atuantes na Educação Infantil, leu a meta 21 do plano municipal de educação, Lei 4866/2008,
21. Estabelecer um Programa Municipal de Formação Continuada para os profissionais de Educação Infantil, com a colaboração da União, do Estado, das universidades e das organizações da sociedade civil, para alcançar as seguintes metas:
c) que, a partir da vigência do plano, todos os agentes auxiliares de creche, na admissão, tenham titulação mínima de ensino fundamental e, em cinco anos (2013), todos tenham titulação mínima em nível médio (modalidade normal)"
Aguardamos que a a Exma. Promotora, Dra. Bianca Mota, nos comunique assim que agendada esta reunião com a Exma. Sra. secretária de Educação do Município do Rio de Janeiro para a elaboração do texto de ajuste de conduta e sua respectiva assinatura a fim de garantir o cumprimento desta recomendação observando que o ensino deve ser ministrado com a observância dos princípios constitucionais, em especial, o princípio da garantia de padrão de qualidade, conforme determina o art. 206, inciso VII, da CR/88.
ATT,
Márcia Nunes.
Fonte: http://professoresdeeducacaoinfantil.blogspot.com.br