O Projeto de Lei nº. 109/2010 de autoria do Executivo que dispõe sobre a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes a CIPA para atuar na administração municipal. Esta Comissão foi criada para se adequar à legislação municipal com o texto da norma regulamentadora 05 do Ministério do Trabalho.
LEI N° 109/2010
“DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA, NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTIAGO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.68, III de Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e é sancionada e promulgada a Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2º - Compete à CIPA:
I - identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de servidores, com assessoria do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT;
II - elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
III - participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
IV - realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos servidores;
V - realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
VI - divulgar aos servidores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
VII - participar, com o SESMT, das discussões promovidas pela Administração Pública Municipal, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos servidores;
VIII - requerer ao SESMT, ou à Administração Pública Municipal, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos servidores;
IX - colaborar no desenvolvimento e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
X - divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
XII - participar, em conjunto com o SESMT, ou com à Administração Pública Municipal, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
XIII - requisitar à Administração Pública Municipal e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos servidores;
XIV - promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
Art. 3º - A Administração Pública Municipal deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes.
§ 1º - O treinamento de CIPA, em primeiro mandato, será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de posse, com carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias, sendo realizado durante o expediente normal na instituição. Poderá ser ministrado pelo SESMT, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.
§ 2º - O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
I - estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo de trabalho;
II - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
III - noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes no ambiente de trabalho.
IV - noções sobre doenças sexualmente transmissíveis e medidas de prevenção;
V - noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
VI - princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
VII - organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
Art. 4º - A CIPA será composta por seis membros, sendo três representantes da Administração Pública Municipal e três servidores públicos municipais.
§ 1º - Os representantes da Administração Pública Municipal serão servidores públicos estáveis indicados pelo Prefeito.
§ 2º - Os representantes dos servidores públicos municipais serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os servidores estáveis interessados em participar da CIPA, assumindo a condição de membros efetivos os candidatos mais votados.
§ 3º - Para cada membro efetivo da CIPA serão indicados e eleitos os respectivos suplentes.
§ 4º - Os suplentes dos representantes dos servidores obedecerão a ordem de votação, após serem preenchidos os cargos efetivos.
§ 5º - Em caso de empate, assumirá o candidato que tiver mais tempo de serviço na instituição.
§ 6º - O Prefeito designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos servidores escolherão entre os titulares o vice- presidente.
§ 7º - Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
§ 8º - Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do Prefeito.
§ 9º - Cabe à Administração Pública Municipal proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
§ 10 - Cabe aos servidores:
I - participar da eleição de seus representantes;
II - colaborar com a gestão da CIPA;
III - indicar à CIPA, ao SESMT e à Administração Pública Municipal situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
IV - observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
§ 11 - Cabe ao Presidente da CIPA:
I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II - coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando á Administração Pública Municipal e ao SESMT, as decisões da comissão;
III - manter a Administração Pública Municipal informada sobre os trabalhos da CIPA;
IV - coordenar e supervisionar as atividades do secretário;
V - delegar atribuições ao Vice-Presidente;
§ 12 - Cabe ao Vice- Presidente:
I - executar atribuições que lhe forem delegadas;
II - substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;
§ 13 - O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
I - cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
II - coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
III - delegar atribuições aos membros da CIPA;
IV - promover o relacionamento da CIPA com o SESMT;
V - divulgar as decisões da CIPA a todos os servidores;
VI - encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
VII - constituir a comissão eleitoral.
§ 14 - O Secretário da CIPA terá por atribuição:
I - acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
II - preparar as correspondências; e
III - outras que lhe forem conferidas.
Art. 5º - A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
§ 1º - As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da Prefeitura e em local apropriado.
§ 2º - As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
§ 3º - Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
I - houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
II - ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
III - houver solicitação expressa de uma das representações.
Art. 6º - As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
§ 1º - Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
§ 2º - Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
§ 3º - O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
Art. 7º - O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
Art. 8º - A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo a Administração Pública Municipal comunicar ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais as alterações e justificar os motivos.
Art. 9º - No caso de afastamento definitivo do Presidente, o Prefeito indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
Art. 10 - No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos servidores públicos municipais, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
Art. 11 - As eleições para escolha dos representantes da CIPA, serão convocadas pela Administração Pública Municipal, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
Art. 12 - O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
Art. 13 - Na primeira gestão da CIPA a Comissão Eleitoral será constituída pela Administração Pública Municipal.
Art. 14 - O processo eleitoral observará as seguintes condições:
I - publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
II - inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
III - liberdade de inscrição para todos os servidores públicos municipais estáveis, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
IV - garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
V - realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
VI - realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos servidores;
VII - voto secreto;
VIII - apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da Administração Pública Municipal e dos servidores públicos municipais, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
IX - faculdade de eleição por meios eletrônicos;
X - guarda, pela Administração Pública Municipal, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
Art. 15 - Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos servidores na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
Art. 16 - As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizados no Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, até trinta dias após a data da posse dos novos membros do CIPA.
§ 1º - Compete ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.
§ 2º - Em caso de anulação a Administração Pública Municipal convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.
§ 3º - Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
Art. 17 - Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
Art. 18 - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição consecutiva.
Art. 19 – O Município adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas pela Administração Pública Municipal, suas CIPAs, os designados e os demais trabalhadores lotados nesses estabelecimentos recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.
Art. 20 – O Município adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas pela Administração Pública Municipal, das medidas de segurança e saúde no trabalho.
Art. 21 – A CIPA terá um Regimento Interno elaborado e aprovado pelos seus membros, em consonância com a Legislação vigente, especialmente a NR 5.
Art. 22 - O Poder Executivo, no que couber, regulamentará através de Decreto a presente Lei.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 053/2006.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, SANTIAGO, 30 DE NOVEMBRO DE 2010.
Júlio César Viero Ruivo
Prefeito Municipal
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Em 30 / 11 / 2010
Ademar Geraldo Canterle
Secretário interino de Gestão
Parabéns aos Servidores, Sindicalistas e em especial ao Prefeito Julio Ruivo, o qual valoriza seus colaboradores(Servidores Municipais)por meio de várias atitudes (não promessas), que já tomou em sua Administração.
ResponderExcluirCom certeza, Servidores valorizados se sentem muito mais motivados para desempenhar suas funções e quem ganha com isso é a população!!!!
Parabéns