quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

PREFEITURA COM HORÁRIO DE VERÃO.

A Prefeitura de Santiago, a exemplo do que já ocorre em outras importantes cidades do RS, passa a atender a população em turno único a partir da próxima segunda-feira (13). Durante o chamado ‘horário de verão’, conforme Decreto nº 216/2010, o expediente ao público nas repartições municipais passa a ser das 8h às 14h. A medida objetiva reduzir gastos, como os de energia elétrica, telefone, material de expediente.
O decreto não altera os serviços considerados essenciais ao interesse público e aqueles que, por sua natureza, já obedeçam a turno especial de trabalho. As Secretarias Municipais que executam serviços essenciais, incompatíveis com o Turno Único, poderão, através de Ordem de Serviço, emitida pelo Secretário competente, continuar desempenhando as atividades nos horários habituais.

DECRETO Nº 216/2010

“INSTITUI TURNO ÚNICO DE TRABALHO NA PREFEITURA MUNICIPAL”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTIAGO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela letra “o”, do inciso “I”, do artigo 90,da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a medida trará ao município uma efetiva economia de consumo de água, energia elétrica e demais despesas decorrentes de um expediente mais prolongado;

DECRETA:

Art.1° - Fica instituído o Turno Único contínuo de 6(seis) horas diárias de expediente, na Prefeitura Municipal de Santiago, a contar de 13 de dezembro de 2010.

Art. 2º - O horário do Turno Único referido no art. 1º deste Decreto será praticado das 08h às 14h, de segunda a sexta-feira.

Art. 3º - As Secretarias Municipais que executarem serviços essenciais, incompatíveis com o Turno Único, poderão, através de Ordem de Serviço, emitida pelo Secretário competente, continuar desempenhando as atividades nos horários habituais.

Art. 4º - Fica vedada, na vigência do Turno Único, a convocação para prestação de serviço extraordinário, ressalvado os casos de situação de extrema necessidade, emergência ou calamidade pública.

REGISTRE-SE

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, SANTIAGO, 06 DE DEZEMBRO DE 2010.

Júlio César Viero Ruivo

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Em 06 / 12 / 2010

Ademar Geraldo Canterle

Secretário Interino de Gestão

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

ORAÇÃO DA FAMILIA

DIA DA FAMÍLIA - 8 de Dezembro

Ao definirmos a família como uma instituição, como a célula mãe da sociedade, quando a analisamos ou defendemos os seus direitos, queremos nos referir a uma realidade bem definida, que está aí presente, no dia-a-dia, que desempenha um papel concreto na vida das pessoas e da sociedade.

Entretanto, quando adentramos no interior desta ou daquela família, deixando de lado as teorias e descendo ao palco da própria vida, observamos que a família é uma realidade dinâmica, em evolução permanente, nunca a mesma. Percebemos que cada família é um mundo à parte, com propostas e jeitos próprios e que não se repetem.

É neste contexto que os planos de Deus tomam forma e são dados ao homem e à mulher em forma de semente. Deus nos criou à sua imagem, criou-nos no amor para o amor. Criou-nos para que levássemos a semente à plenitude. Deus, aquele que nos criou, pôs em nossas mãos a criação.

Isso é maravilhoso, mas quanta responsabilidade isso pede daqueles e daquelas que Deus chamou a multiplicar as suas pequenas famílias nesta terra onde o mal, muitas das vezes, parece prevalecer sobre o bem.

Nessa luta diária, não é o caso de se espantar, mas é extremamente necessário continuar acreditando naquele que prometeu: Eu estarei sempre convosco... (Mt 28,20)

Fonte: www.pimenet.org.br



terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Trabalho - tarefa e relacionamento

O trabalho é uma tarefa a ser executada. O êxito desta tarefa, muitas vezes, depende da interação com outros trabalhadores. O trabalho, portanto, envolve também o relacionamento. Muitos conflitos que ocorrem no ambiente de trabalho são ocasionados por problemas de relacionamento. Se por um lado, com o passar do tempo, ficamos amigos de diversos colegas de trabalho, acontece o oposto também, existem colegas com os quais não nos relacionamos.

Em toda amizade há identificação e projeção. No entanto, quem não é nosso amigo, não é necessariamente nosso inimigo, é “o outro”, o desconhecido, aquele que pensa e age diferente de nós. Amigos nós escolhemos, a convivência com eles nos dá prazer. Falamos, ouvimos, rimos, e somos solidários com eles nos momentos difíceis. Estamos sempre perdoando as falhas de nossos amigos e pedindo sua compreensão em nossos erros.


No trabalho não escolhemos nossos colegas. No serviço público o concurso seleciona nossos colegas por sua capacidade intelectual e no dia a dia do trabalho temos que nos relacionar com eles e elas, para a execução da tarefa. Razão e emoção entram em ação. Se nosso lado racional é aquele usado para executar as tarefas, nosso lado emocional é o que vai possibilitar um bom relacionamento com os outros colegas. É a “inteligência emocional”. Entretanto, existem em todos nós preconceitos, ou seja, conceitos pré- estabelecidos, construídos de forma “natural”, pela família, meio ambiente, sociedade e cultura na qual estamos inseridos. Assim, nos identificamos facilmente com quem possui padrões culturais e morais, semelhantes ao nosso. Como se diz de forma popular é a simpatia.

Mas, como lidar com o seu oposto - a antipatia, traduzida nesta simples frase “chegou um colega novo, não o conheço, mas não gostei do jeito dele”. Cria-se assim uma barreira contra o outro. Não queremos nos envolver, conhecer esta pessoa, e, esta antipatia, que é oriunda de um preconceito pode ser disseminada como um vírus causando um grande mal estar no ambiente de trabalho. É claro, que não é necessário ser amigo de todos os nossos colegas de trabalho. Mas, no exercício da tarefa temos que nos esforçar para sermos inteligentes emocionalmente, não deixando os pré- conceitos e as antipatias nos dominem.


O grupo de trabalhadores e as chefias devem ficar atentos para que pequenos problemas de relacionamentos, oriundos de preconceitos, não evoluam para práticas perversas como: isolar a pessoa do grupo, boicotar o trabalho do colega, humilhar, perseguir, reforçar o circuito de fofocas e zombarias, transformando um sujeito em objeto que deve ser descartado. Este tipo de atitude é muito mais que antipatia - é assédio moral.

Sabemos o quanto é difícil a convivência com o outro. Se com as pessoas que amamos, volta e meia, estamos em atrito. Imagine com quem não nos identificamos. O grande desafio, não só para o mundo do trabalho, mas para toda a humanidade, é saber conviver com as diferenças dos outros seres humanos, respeitar outras culturas, e saber que nossa sociedade só vai ser melhor se exigirmos nossos direitos e cumprirmos nossos deveres. Acima de tudo respeitando o nosso próximo. Afinal, para ser respeitado é preciso saber respeitar.

*Arthur Lobato é psicólogo.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

E-mail recebido

Parabéns aos Servidores, Sindicalistas e em especial ao Prefeito Julio Ruivo, o qual valoriza seus colaboradores(Servidores Municipais)por meio de várias atitudes (não promessas), que já tomou em sua Administração.
Com certeza, Servidores valorizados se sentem muito mais motivados para desempenhar suas funções e quem ganha com isso é a população!!!!
Parabéns

Iolanda Pavanelo

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Mais uma Conquista para os SERVIDORES!!!

O Projeto de Lei nº. 109/2010 de autoria do Executivo que dispõe sobre a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes a CIPA para atuar na administração municipal. Esta Comissão foi criada para se adequar à legislação municipal com o texto da norma regulamentadora 05 do Ministério do Trabalho.



LEI N° 109/2010

“DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA, NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTIAGO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.68, III de Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER

que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e é sancionada e promulgada a Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, no âmbito da Administração Pública Municipal.

Art. 2º - Compete à CIPA:

I - identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de servidores, com assessoria do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT;

II - elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

III - participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

IV - realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos servidores;

V - realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

VI - divulgar aos servidores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

VII - participar, com o SESMT, das discussões promovidas pela Administração Pública Municipal, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos servidores;

VIII - requerer ao SESMT, ou à Administração Pública Municipal, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos servidores;

IX - colaborar no desenvolvimento e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

X - divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

XII - participar, em conjunto com o SESMT, ou com à Administração Pública Municipal, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

XIII - requisitar à Administração Pública Municipal e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos servidores;

XIV - promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;

Art. 3º - A Administração Pública Municipal deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes.

§ 1º - O treinamento de CIPA, em primeiro mandato, será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de posse, com carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias, sendo realizado durante o expediente normal na instituição. Poderá ser ministrado pelo SESMT, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.

§ 2º - O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

I - estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo de trabalho;

II - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;

III - noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes no ambiente de trabalho.

IV - noções sobre doenças sexualmente transmissíveis e medidas de prevenção;

V - noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;

VI - princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;

VII - organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

Art. 4º - A CIPA será composta por seis membros, sendo três representantes da Administração Pública Municipal e três servidores públicos municipais.

§ 1º - Os representantes da Administração Pública Municipal serão servidores públicos estáveis indicados pelo Prefeito.

§ 2º - Os representantes dos servidores públicos municipais serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os servidores estáveis interessados em participar da CIPA, assumindo a condição de membros efetivos os candidatos mais votados.

§ 3º - Para cada membro efetivo da CIPA serão indicados e eleitos os respectivos suplentes.

§ 4º - Os suplentes dos representantes dos servidores obedecerão a ordem de votação, após serem preenchidos os cargos efetivos.

§ 5º - Em caso de empate, assumirá o candidato que tiver mais tempo de serviço na instituição.

§ 6º - O Prefeito designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos servidores escolherão entre os titulares o vice- presidente.

§ 7º - Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

§ 8º - Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do Prefeito.

§ 9º - Cabe à Administração Pública Municipal proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.

§ 10 - Cabe aos servidores:

I - participar da eleição de seus representantes;

II - colaborar com a gestão da CIPA;

III - indicar à CIPA, ao SESMT e à Administração Pública Municipal situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;

IV - observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

§ 11 - Cabe ao Presidente da CIPA:

I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;

II - coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando á Administração Pública Municipal e ao SESMT, as decisões da comissão;

III - manter a Administração Pública Municipal informada sobre os trabalhos da CIPA;

IV - coordenar e supervisionar as atividades do secretário;

V - delegar atribuições ao Vice-Presidente;

§ 12 - Cabe ao Vice- Presidente:

I - executar atribuições que lhe forem delegadas;

II - substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;

§ 13 - O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:

I - cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;

II - coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;

III - delegar atribuições aos membros da CIPA;

IV - promover o relacionamento da CIPA com o SESMT;

V - divulgar as decisões da CIPA a todos os servidores;

VI - encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;

VII - constituir a comissão eleitoral.

§ 14 - O Secretário da CIPA terá por atribuição:

I - acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;

II - preparar as correspondências; e

III - outras que lhe forem conferidas.

Art. 5º - A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.

§ 1º - As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da Prefeitura e em local apropriado.

§ 2º - As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;

§ 3º - Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:

I - houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;

II - ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;

III - houver solicitação expressa de uma das representações.

Art. 6º - As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.

§ 1º - Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.

§ 2º - Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.

§ 3º - O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.

Art. 7º - O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.

Art. 8º - A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo a Administração Pública Municipal comunicar ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais as alterações e justificar os motivos.

Art. 9º - No caso de afastamento definitivo do Presidente, o Prefeito indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.

Art. 10 - No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos servidores públicos municipais, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.

Art. 11 - As eleições para escolha dos representantes da CIPA, serão convocadas pela Administração Pública Municipal, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

Art. 12 - O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.

Art. 13 - Na primeira gestão da CIPA a Comissão Eleitoral será constituída pela Administração Pública Municipal.

Art. 14 - O processo eleitoral observará as seguintes condições:

I - publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;

II - inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;

III - liberdade de inscrição para todos os servidores públicos municipais estáveis, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;

IV - garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;

V - realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;

VI - realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos servidores;

VII - voto secreto;

VIII - apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da Administração Pública Municipal e dos servidores públicos municipais, em número a ser definido pela comissão eleitoral;

IX - faculdade de eleição por meios eletrônicos;

X - guarda, pela Administração Pública Municipal, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.

Art. 15 - Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos servidores na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.

Art. 16 - As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizados no Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, até trinta dias após a data da posse dos novos membros do CIPA.

§ 1º - Compete ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.

§ 2º - Em caso de anulação a Administração Pública Municipal convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.

§ 3º - Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.

Art. 17 - Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.

Art. 18 - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição consecutiva.

Art. 19 – O Município adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas pela Administração Pública Municipal, suas CIPAs, os designados e os demais trabalhadores lotados nesses estabelecimentos recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.

Art. 20 – O Município adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas pela Administração Pública Municipal, das medidas de segurança e saúde no trabalho.

Art. 21 – A CIPA terá um Regimento Interno elaborado e aprovado pelos seus membros, em consonância com a Legislação vigente, especialmente a NR 5.

Art. 22 - O Poder Executivo, no que couber, regulamentará através de Decreto a presente Lei.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 053/2006.

Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, SANTIAGO, 30 DE NOVEMBRO DE 2010.


Júlio César Viero Ruivo
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Em 30 / 11 / 2010

Ademar Geraldo Canterle

Secretário interino de Gestão

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

1º DE DEZEMBRO DIA MUNDIAL DE COMBATE A AIDS


“Combate ao Preconceito e ao Estigma”

Transformar o 1º de dezembro em Dia Mundial de Luta Contra a Aids foi uma decisão da Assembléia Mundial de Saúde, em outubro de 1987, com apoio da Organização das Nações Unidas - ONU. A data serve para reforçar a solidariedade, a tolerância, a compaixão e a compreensão com as pessoas infectadas pelo HIV/Aids. A escolha dessa data seguiu critérios próprios das Nações Unidas. No Brasil, a data passou a ser adotada a partir de 1988.

O preconceito e a discriminação contra as pessoas vivendo com HIV/Aids são as maiores barreiras no combate à epidemia, ao adequado apoio, à assistência e ao tratamento da Aids e ao seu diagnóstico. Os estigmas são desencadeados por motivos que incluem a falta de conhecimento, mitos e medos. Ao discutir preconceito e discriminação, o Ministério da Saúde espera aliviar o impacto da Aids no País. O principal objetivo é prevenir, reduzir e eliminar o preconceito e a discriminação associados à Aids. O Brasil já encontrou um modelo de tratamento para a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, que hoje é considerado pela OMS (Organização Mundial de Saúde) uma referência para o mundo. Agora nós, brasileiros, precisamos encontrar uma forma de quebrarmos os preconceitos contra a doença e seus portadores e sermos mais solidários do que somos por natureza. Acabar com o preconceito e aumentar a prevenção devem se tornar hábitos diários de nossas vidas.

O que é Aids

Uma deficiência no sistema imunológico, associada com a infecção pelo vírus da imunodeficiência humana HIV – (Human Immunodeficiency Virus), provocando aumento na susceptibilidade a infecções oportunísticas e câncer.

Transmissão:
- o vírus HIV pode ser transmitido pelo sangue, sêmen, secreção vaginal, leite materno;
- relações sexuais homo ou heterossexuais, com penetração vaginal, oral ou anal, sem proteção da camisinha, transmitem a Aids e outras doenças sexualmente transmissíveis e alguns tipos de hepatite;
- compartilhamento de seringas entre usuários de drogas injetáveis;
- transfusão de sangue contaminado;
- instrumentos que cortam ou furam, não esterilizados;
- da mãe infectada para o filho, durante a gravidez, o parto e a amamentação.

Tratamento:
Atualmente a terapia com os chamados “anti-retrovirais” proporciona melhoria da qualidade de vida, redução da ocorrência de infecções oportunísticas, redução da mortalidade e aumento da sobrevida dos pacientes. (Os anti-retrovirais são medicamentos que suprimem agressivamente a replicação do vírus HIV).

Fique sabendo:
A Aids não é transmitida pelo beijo, abraço, toque, compartilhando talheres, utilizando o mesmo banheiro, pela tosse ou espirro, praticando esportes, na piscina, praia e, antes de tudo, não se pega aids dando a mão ao próximo, seja ele ou não soropositivo.

Fontes:
Programa Nacional de DST e Aids do Ministério da Saúde.
Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal