sexta-feira, 29 de julho de 2011

A viabilidade financeira da valorização profissional: Fundeb - Parte 02 -

Os recursos do Fundeb destinam-se ao financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, independentemente da modalidade em que o ensino é oferecido (regular, especial ou de jovens e adultos), da sua duração (Ensino Fundamental de oito ou de nove anos), da idade dos alunos (crianças, jovens ou adultos), do turno de atendimento (matutino e/ou vespertino ou noturno) e da localização da escola (zona urbana, zona rural, área indígena ou quilombola), levando-se em consideração os respectivos âmbitos de atuação prioritária (art. 211 da Constituição Federal), que delimita a atuação dos Estados e Municípios em relação à educação básica. Ou seja, os Municípios devem utilizar recursos do Fundeb na educação infantil e no ensino fundamental e os Estados no ensino fundamental e médio, sendo:

1) O mínimo de 60% na remuneração dos profissionais do magistério (professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico). Lembremos que a lei federal 11.738/08, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, define-os como aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência (direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais), exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

2) O restante dos recursos (40%) em outras despesas de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica pública. Inserem-se no rol destas ações, despesas relacionadas à aquisição, manutenção e funcionamento das instalações e equipamentos necessários ao ensino, uso e manutenção de bens e serviços, remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, aquisição de material didático, transporte escolar, entre outros. De acordo com documento oficial do MEC que discorre sobre a aplicação dos recursos do FUNDEB:

O art. 70 da LDB enumera as ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino. a) Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação: habilitação de professores leigos; capacitação dos profissionais da educação (magistério e outros servidores em exercício na educação básica), por meio de programas de formação continuada; remuneração dos profissionais da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa (com ou sem cargo de direção ou chefia) ou de apoio, como, por exemplo, o auxiliar de serviços gerais, o auxiliar de administração, o(a) secretário(a) da escola, etc., lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública; b) [...]
(página 17)

É importante apontar que de acordo com esclarecimento do MEC acerca da remuneração do magistério pelo FUNDEB: “O professor é considerado leigo quando ele exerce o magistério sem que possua a habilitação mínima exigida para o exercício da docência. Em relação à educação básica são leigos os professores da educação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental sem a formação em nível médio, na modalidade normal (antigo Magistério) e os professores das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio sem curso superior de licenciatura plena na área específica de atuação.”
(página 31)


http://www.fnde.gov.br/index.php/arq-fundeb/3019-remuneracaodomagisterio/download

A viabilidade financeira da valorização profissional: Fundeb - Parte 01 -

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), regulamentado pela Lei nº 11.494/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), que vigorou de 1998 a 2006, é um fundo especial, de natureza contábil, formado por parcela financeira de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios, vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na EDUCAÇÃO BÁSICA. Com vigência estabelecida para o período 2007-2020, sua implantação começou em 1º de janeiro de 2007, sendo plenamente concluída no seu terceiro ano de existência, ou seja, 2009, quando o total de alunos matriculados na rede pública é considerado na distribuição dos recursos e o percentual de contribuição dos estados, Distrito Federal e municípios para a formação do fundo atinge o patamar de 20%. Além dos recursos originários dos entes estaduais e municipais, verbas federais também integram a composição do Fundeb, a título de complementação financeira, com o objetivo de assegurar o valor mínimo nacional por aluno/ano (R$ 1.722,05 em 2011) a cada estado, ou ao Distrito Federal, em que este limite mínimo não for alcançado com recursos dos próprios governos. O aporte de recursos do governo federal ao Fundeb, de R$ 2 bilhões em 2007, aumentou para R$ 3,2 bilhões em 2008, aproximadamente R$ 5,1 bilhões para 2009 e, a partir de 2010, será de 10% da contribuição total de estados e municípios.

( Fonte: http://www.fnde.gov.br/index.php/financ-fundeb )

quarta-feira, 27 de julho de 2011

ATENÇÃO MONITORES E ATENDENTES EDUCACIONAIS - CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

A Presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de Santiago/RS - SSPMS, no uso de suas atribuições estatutárias, pelo presente EDITAL, convoca os Servidores Públicos Municipais ocupantes do cargo de Monitor(a), e Atendentes Educacionais, para participarem de uma ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, à realizar-se no dia 02 (dois) de agosto de 2011 (Terça-feira), às 18:00 (dezoito horas) Câmara Municipal de Vereadores de Santiago, para deliberarem sobre a seguinte ORDEM DO DIA :



1 – Possibilidade da troca de nomenclatura do cargo de monitores e atendentes educacionais para Professor de Desenvolvimento Infantil, bem como a inclusão no Plano de Carreira do Magistério Municipal.



Santiago, 27 de julho de 2011.

MARISA DE FÁTIMA OURIQUE LOPES

Presidente



quarta-feira, 20 de julho de 2011

Educador Infantil = Professor (ultra)precarizado

Hoje em dia muito já se discute acerca da precarização do trabalho docente (magistério). Pior ainda é a situação da parcela de professoras/es que nem são vistos e reconhecidos como tais. Escrita com o título original Formas de precarizar, em junho de 2010, por Luiz de Araújo, a reflexão que segue aborda de maneira muito competente tal questão:


Nos diversos cursos e oficinas que tenho tido a oportunidade de ministrar, um assunto tem sido recorrente, e merece ocupar espaço privilegiado nas preocupações dos que defendem uma educação pública de qualidade. Diz respeito à precarização do trabalho e das relações de trabalho na educação infantil.
Uma das mais importantes conquistas sociais da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9394 de 1996) foi considerar o atendimento a crianças de zero a seis anos como educação. O artigo 30 corretamente definiu isso:

Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

Coerente com esta decisão, nas disposições transitórias da LDB foi dado um prazo para que os serviços prestados nesta etapa pela área da assistência (direta ou indiretamente) fossem assumidos pela área educacional. Esta obrigação está escrita no artigo 89:

Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.

Esta medida encontrou na realidade formatos distintos daquele requerido pela legislação.
1°. Alguns municípios fizeram de conta que a lei não existia e mantiveram as “creches” na assistência durante toda a vigência do FUNDEF;
2°. Outros preferiram trazer para a educação, mas remeteram o atendimento para entidades filantrópicas, atuando por meio de subvenção social;
3°. Uma parte considerável daqueles municípios que trouxeram o atendimento a primeira infância para a educação, o fizeram pela metade, ou seja, os prédios e o atendimento foram assumidos pela educação, mas não tiraram consequências corretas em relação aos profissionais que deveriam atuar na área.

E esta herança continua sendo um grande risco para a qualidade do atendimento da educação infantil. Quando estes profissionais estavam na assistência recebiam diversas denominações: pajens, babás, monitores, auxiliares de creche eeducadores infantis.
Pelo que está previsto na LDB, ao migrar o serviço para a educação, a situação funcional destes trabalhadores deveria ter sido resolvida, ou seja, deveria ter sido seguida as regras que constam no artigo 61 e 62 da referida lei:

Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

Está claro que os municípios deveriam ter buscado resolver a questão.
Um dos entraves que hoje está sendo vivenciado pelos municípios brasileiros diz respeito à existência de diferentes tratamentos dados para o cargo de professor que atua na educação infantil.
A situação funcional dos trabalhadores que estavam nas antigas creches vinculadas à assistência social deveria ter sido resolvida até 1999, pois desde 1996 que está explicito que o nome do cargo do profissional para trabalhar com a educação infantil é PROFESSOR.
Em muitos municípios, seja por incompreensão conceitual ou jurídica, seja por problemas financeiros, foram criados ou mantidos cargos separados, denominando-os de MONITORES, AUXILIARES DE CRECHE ou outras variações. Estes profissionais precisam ter a mesma qualificação exigida para os professores pela LDB, mas seus salários são mais baixos e em muitas redes estão alocados no quadro geral dos servidores da prefeitura.
Em alguns municípios foi criado o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, com a mesma justificativa e objetivo: manter estes professores recebendo menos que os demais.
Em todas estas situações existe algo em comum: por intermédio da criação de um cargo docente não previsto na LDB se busca manter, de forma precarizada, o atendimento para a educação infantil.
Com a instituição do piso salarial nacional para o magistério esta situação ficou mais complexa. Aqueles docentes apelidados de monitores e auxiliares estão excluídos do piso. Aqueles que foram denominados de professores da educação infantil devem ser incluídos. Obviamente que este enquadramento no piso torna menos eficaz a tentativa de economizar via criação de cargo separado.
Com a obrigatoriedade de revisar os planos de carreira esta situação ganha uma rica oportunidade de ser consertada pelos gestores municipais. Logicamente que cada realidade funcional levará a saídas diferentes, mas uma diretriz deve presidir este trabalho: garantir que se cumpra o que estabelece a LDB e tenhamos somente um cargo de professor, com níveis de remuneração baseados na titulação e não no local de exercício docente.
Esta é a diretriz da Resolução n° 02 de 2009 da Câmara de Educação Básica do CNE, como pode ser lido no parágrafo primeiro do artigo 2° e no artigo 4°:

Art. 2°. (...)
§ 1º São considerados profissionais do magistério aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena), com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
(...)
Art. 4º As esferas da administração pública que oferecem alguma etapa da Educação Básica, em quaisquer de suas modalidades, devem instituir planos de carreira para todos os seus profissionais do magistério, e, eventualmente, aos demais profissionais da educação, conforme disposto no § 2º do artigo 2º desta Resolução, dentro dos seguintes princípios: (...)

Este caminho é fundamental para garantir uma real valorização dos professores que atuam na educação infantil.

Fonte: : http://rluizaraujo.blogspot.com/search?q=precarizar


O autor é professor, mestre em políticas públicas em educação pela UnB e doutorando na USP. Secretário de educação de Belém (1997-2002). Presidente do INEP (2003-2004). Assessor de financiamento educacional da UNDIME Nacional (2004-2006). Assessor do senador José Nery (2007-2009). Consultor na área educacional. Consultor Educacional da UNDIME Nacional (2010/2011). Assessora atualmente a Senadora Marinor Brito.

terça-feira, 19 de julho de 2011

O QUE É PROINFANTIL? QUAIS SUAS BASES LEGAIS?

O governo federal busca corrigir e valorizar a situação do profissional da educação. Reportamo-nos aos importantes dizeres do Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172/2001), quando trata da “Formação dos Professores e Valorização do Magistério”: A melhoria da qualidade do ensino, que é um dos objetivos centrais do Plano Nacional de Educação, somente poderá ser alcançada se for promovida, ao mesmo tempo, a valorização do magistério. Sem esta, ficam baldados quaisquer esforços para alcançar as metas estabelecidas em cada um dos níveis e modalidades do ensino. Essa valorização só pode ser obtida por meio de uma política global de magistério, a qual implica, simultaneamente: a formação profissional inicial; as condições de trabalho, salário e carreira; a formação continuada.

( Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm )

Para a educação infantil a proposta do governo federal também não é diferente. Diz-se nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil (vol.2) que a habilitação exigida para atuar na educação infantil é em nível superior, pedagogia ou modalidade normal, admitindo-se, como formação mínima, a modalidade normal, em nível Médio e que as PROFESSORAS e PROFESSORES sem a formação mínima exigida por lei que exercem FUNÇÕES DE PROFESSORA OU PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, quer sejam titulares ou auxiliares, DEVERÃO OBTER A FORMAÇÃO EXIGIDA COM O APOIO DA INSTITUIÇÃO ONDE TRABALHAM, E, SE NA REDE PÚBLICA, CONTARÃO TAMBÉM COM O APOIO DOS SISTEMAS DE ENSINO.

Neste sentido o MEC, em parceria com os estados e municípios, criou o Programa de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil (PROINFANTIL), um curso a distância em nível médio e na modalidade Normal, para formação de professores de Educação Infantil que atuam em creches e pré-escolas e que não possuem a formação exigida pela legislação. O PROINFANTIL utiliza atividades a distância orientadas por meio de material impresso e videográfico, atividades presenciais concentradas nos períodos de férias escolares (Fases Presenciais) e nos sábados (Encontros Quinzenais), além de atividades de prática pedagógica nas instituições onde professores cursistas atuam, acompanhadas por tutores e distribuídas por todo o período letivo. Entre os objetivos do programa encontram-se os seguintes: 1) habilitar em magistério para a Educação Infantil (EI) os professores em exercício, de acordo com a legislação vigente; 2) elevar o nível de conhecimento e aprimorar a prática pedagógica dos docentes; 3) valorizar o magistério oferecendo condições de crescimento profissional e pessoal do professor; 4) contribuir para a qualidade social da educação das crianças com idade entre 0 e 6 anos nas Instituições de Educação Infantil (IEI). Espera-se que para 2011 todos os municípios e estados façam parte do programa beneficiando mais de 20.000 cursistas.

( Fonte: http://proinfantil.mec.gov.br/apresentacao.htm )
( Fonte: http://proinfantil.mec.gov.br/objetivos.htm )

( Fonte: http://proinfantil.mec.gov.br/historico.htm )

Vale a pena conferirmos toda sua justificativa legal:

Em razão do grande número de professores que não possuem a habilitação mínima admitida para o Magistério na Educação Infantil, optou-se por um programa de nível médio. Embora priorize a formação em nível superior para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), Lei 9.391/96, em seu artigo 62, admite como formação mínima aquela oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

Art. 62: A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

Para esclarecer dúvidas a respeito da formação de professores, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação posicionou-se, por meio do Parecer 03/2003 e da Resolução 01/2003, a favor dos direitos dos profissionais da educação com formação de nível médio na modalidade Normal que atuam na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental. O Parecer CNE/CEB 03/2003 esclarece que:

A redação do artigo 62 da LDBEN é clara e não deixa margem para dúvida. Aqueles que freqüentam um curso Normal de nível médio praticam um contrato válido com a instituição que o ministra. Atendidas as disposições legais pertinentes, a conclusão desse curso conduz ao diploma, que, por ser fruto de ato jurídico perfeito, gera direito. No caso, o direito gerado é a prerrogativa do exercício profissional na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

A Resolução CNE/CEB 01/2003, em seu artigo 1º, dispõe que:

Os sistemas de ensino, de acordo com o quadro legal de referência, devem respeitar, em todos os atos praticados, os direitos adquiridos e as prerrogativas profissionais conferidas por credenciais válidas para o magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, de acordo com o disposto no art. 62 da Lei 9.394/96.

Além disso, em seu artigo 2º, reforça que:

Os sistemas de ensino envidarão esforços para realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício. Parágrafo 1o: Aos docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental será oferecida formação em nível médio, na modalidade Normal, até que todos os docentes do sistema possuam, no mínimo, essa credencial.

Também o Plano Nacional de Educação (PNE/2001) reforça em suas metas a responsabilidade da União, estados e municípios de habilitar os profissionais que atuam na educação infantil. Nos objetivos e metas relativos à EDUCAÇÃO INFANTIL, a quinta meta, letra b dispõe:

5ª. Estabelecer um Programa Nacional de Formação dos Profissionais de Educação Infantil, com a colaboração da União, Estados e Municípios, inclusive das universidades e institutos superiores de educação e organizações não-governamentais, que realize as seguintes metas: b) que, em cinco anos, todos os professores tenham habilitação específica de nível médio e, em dez anos, 70% tenham formação específica de nível superior.

Além disso, a 6ª meta estabelece que a partir da vigência do PNE, somente serão admitidos na docência da Educação Infantil os profissionais que possuam a titulação mínima em nível médio, modalidade normal, dando-se preferência à admissão de graduados em curso específico e nível superior.

( Fonte: http://proinfantil.mec.gov.br/baselegal.htm )


sexta-feira, 15 de julho de 2011

O que significa ser e exercer funções de professoras/es de educação infantil?

As funções dos PROFESSORES e PROFESSORAS da educação infantil estão listadas claramente em documento oficial do MEC, portanto, se você realiza o que vem listado abaixo, considere-se professor(a).

Tendo como função garantir o bem-estar, assegurar o crescimento e promover o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças da Educação Infantil sob sua responsabilidade as professoras e os professores de Educação Infantil:

12.1 asseguram que bebês e crianças sejam atendidos em suas necessidades de saúde: nutrição, higiene, descanso e movimentação;

12.2 asseguram que bebês e crianças sejam atendidos em suas necessidades de proteção, dedicando atenção especial a elas durante o período de acolhimento inicial (“adaptação”) e em momentos peculiares de sua vida;

12.3 encaminham a seus superiores, e estes aos serviços específicos, os casos de crianças vítimas de violência ou maus-tratos;

12.4 possibilitam que bebês e crianças possam exercer a autonomia permitida por seu estágio de desenvolvimento;

12.5 auxiliam bebês e crianças nas atividades que não podem realizar sozinhos;

12.6 alternam brincadeiras de livre escolha das crianças com aquelas propostas por elas ou eles, bem como intercalam momentos mais agitados com outros mais calmos, atividades ao ar livre com as desenvolvidas em salas e as desenvolvidas individualmente com as realizadas em grupos;

12.7 organizam atividades nas quais bebês e crianças desenvolvam a imaginação, a curiosidade e a capacidade de expressão em suas múltiplas linguagens (linguagem dos gestos, do corpo, plástica, verbal, musical, escrita, virtual);

12.8 possibilitam que bebês e crianças expressem com tranquilidade, sentimentos e pensamentos;

12.9 realizam atividades nas quais bebês e crianças sejam desafiados a ampliar seus conhecimentos a respeito do mundo da natureza e da cultura;

12.10 organizam situações nas quais seja possível que bebês e crianças diversifiquem atividades, escolhas e companheiros de interação;

12.11 criam condições favoráveis а construção do autoconceito e da identidade pela criança em um ambiente que expresse e valorize a diversidade estética e cultural própria da população brasileira;

12.12 intervém para assegurar que bebês e crianças possam movimentar-se em espaços amplos diariamente;

12.13 intervêm para assegurar que bebês e crianças tenham opções de atividades e brincadeiras que correspondam aos interesses e às necessidades apropriados às diferentes faixas etárias e que não esperem por longos períodos durante o tempo em que estiverem acordados;

12.14 garantem oportunidades iguais a meninos e meninas, sem discriminação etnia, opção religiosa ou das crianças com necessidades educacionais especiais;

12.15 valorizam atitudes de cooperação, tolerância recíproca e respeito а diversidade e orientam contra discriminação de gênero, etnia, opção religiosa ou аs crianças com necessidades educacionais especiais, permitindo аs crianças aprender a viver em coletividade, compartilhando e competindo saudavelmente.

(páginas 39-40)

3.3 Professoras, professores, gestoras e gestores são atenciosos com mães, pais e familiares ou responsáveis, estando disponíveis cotidianamente para ouvir solicitações, sugestões e reclamações.

(página 32)

15.6 Professoras e professores das instituições de Educação Infantil responsabilizam-se pelo uso adequado dos equipamentos e dos materiais pelas crianças e pela conservação destes.

(página 42)

Fonte: Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil [2006/Vol.2]

http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Educinf/eduinfparqualvol2.pdf

Quem são as professoras/es da educação infantil? Parte 2

O governo federal via ministério da educação (MEC) define pela afirmativa e pela negativa quem são os professores e professoras da educação infantil.

1) Pela afirmativa: Os profissionais que atuam diretamente com as crianças nas instituições de Educação Infantil são professoras e professores de Educação Infantil. A habilitação exigida para atuar na Educação Infantil é em nível superior, pedagogia ou modalidade normal, admitindo-se, como formação mínima, a modalidade normal, em nível Médio. Professores sem a formação mínima exigida por lei que exercem funções de professora ou professor de Educação Infantil, quer sejam titulares ou auxiliares, obterão a formação exigida com o apoio da instituição onde trabalham. Caso atuem na rede pública, contarão também com o apoio dos sistemas de ensino. (página 38)

Fonte: Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil [2006/Vol.2]

2) Pela negativa: Os sistemas de ensino [também] devem assegurar a valorização de funcionários não-docentes que atuam nas instituições de Educação Infantil, promovendo sua participação em programas de formação inicial e continuada. Entende-se por não docentes todos os funcionários da educação que não atuam em salas de atividades com as crianças. (página 18 e nota nº 3)

Fonte: Política Nacional de Educação Infantil: pelo direito das crianças de zero a 6 anos à Educação [2006]



quinta-feira, 14 de julho de 2011

Quem são as professoras/es da educação infantil? Parte 1

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no seu art. 62 define que “a formação de docentes para atuar na educação básica far-se- á em nível superior (...) admitida como formação mínima para exercício do magistério na educação infantil (...) a oferecida em nível médio na modalidade Normal”. Perante a Lei, o profissional de educação infantil deixa de ser monitor, crecheira ou pajem, para ser o professor, com a formação exigida para atuar na primeira etapa da educação básica, que tem como função educar e cuidar. Pela sua natureza e especificidade do trabalho, esse professor diferencia-se dos demais na medida em que sua função é “cuidar e educar” crianças, ajudando-as a se inserir na cultura e a produzir conhecimentos, sendo o mediador desse processo.

(página 67)

FONTE: Integração das instituições de Educação Infantil aos Sistemas de Ensino - Um estudo de caso (2002)

( http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/integra01.pdf )

ALGUMAS DIRETRIZES,OBJETIVOS, METAS E RECOMENDAÇÕES DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Diretrizes da Política Nacional de Educação Infantil
- A educação e o cuidado das crianças de 0 a 6 anos são de responsabilidade do setor educacional.
- A Educação Infantil deve pautar-se pela indissociabilidade entre o cuidado e a educação.
- As instituições de Educação Infantil devem elaborar, implementar e avaliar suas propostas pedagógicas a partir das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil e com a participação das professoras e dos professores.
- A formação inicial e a continuada das professoras e professores de Educação Infantil são direitos e devem ser asseguradas a todos pelos sistemas de ensino com a inclusão nos planos de cargos e salários do magistério.
(páginas 17/18)

Objetivos
- Integrar efetivamente as instituições de Educação Infantil aos sistemas de ensino por meio de autorização e credenciamento destas pelos Conselhos Municipais ou Estaduais de Educação. (página 19)
- Assegurar a valorização das professoras e professores de Educação Infantil, promovendo sua participação em Programas de Formação Inicial para professores em exercício, garantindo, nas redes públicas, a inclusão nos planos de cargos e salários do magistério.
- Garantir a valorização das professoras e professores da Educação Infantilpor meio de formação inicial e continuada e sua inclusão nos planos de carreira do magistério.
- Garantir a inclusão dos professores de Educação Infantil nos planos de cargos e salários do magistério.
- Assegurar que estados e municípios elaborem e/ou adeqüem seus planos de educação em consonância com a legislação vigente.
(páginas 19/20)

Metas
- Admitir somente novos profissionais na Educação Infantil que possuam a titulação mínima em nível médio, modalidade Normal.
- Formar em nível médio, modalidade Normal, todos os professores em exercício na Educação Infantil que não possuam a formação mínima exigida por lei.
- Extinguir progressivamente os cargos de monitor, atendente, auxiliar, entre outros, mesmo que ocupados por profissionais concursados em outras secretarias ou na secretaria de Educação e que exercem funções docentes.
(página 21)

Estratégias
- Orientar os sistemas de ensino, em conformidade com a legislação vigente, na perspectiva do fortalecimento institucional da Educação Infantil.
- Divulgar e discutir a LDB, o PNE, as DCNEI, bem como pareceres e resoluções do CNE que dizem respeito à área.
- Apoiar tecnicamente os estados, os municípios e o Distrito Federal para que promovam a formação inicial dos professores em exercício na Educação Infantil que não possuem a formação mínima exigida por lei.
- Implementar o programa de formação inicial para professores em exercício na Educação Infantil (Proinfantil), incentivando a participação dos estados, dos municípios e dos docentes.
- Apoiar técnica e financeiramente as secretarias estaduais e municipais de Educação na promoção de programas de formação continuada.
- Valorizar e apoiar a formação dos professores em cursos de nível superior com habilitação em Educação Infantil.
(páginas 24, 25 e 26)

Recomendações
- que estados e municípios elaborem ou adeqüem seus planos de educação em consonância com a Política Nacional de Educação Infantil;
(página 27)

FONTE: Política Nacional de Educação Infantil: pelo direito das crianças de zero a seis anos à Educação (2006)
http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Educinf/eduinfpolit2006.pdf

quarta-feira, 13 de julho de 2011

A educação infantil em movimento

(...) as formas de ver as crianças vêm, aos poucos, se modificando, e atualmente emerge uma nova concepção de criança como criadora, capaz de estabelecer múltiplas relações, sujeito de direitos, um ser sócio-histórico, produtor de cultura e nela inserido. Na construção dessa concepção, as novas descobertas sobre a criança, trazidas por estudos realizados nas universidades e nos centros de pesquisa do Brasil e de outros países, tiveram um papel fundamental. Essa visão contribuiu para que fosse definida, também, uma nova função para as ações desenvolvidas com as crianças, envolvendo dois aspectos indissociáveis: educar e cuidar. Tendo esta função, o trabalho pedagógico visa atender às necessidades determinadas pela especificidade da faixa etária, superando a visão adultocêntrica em que a criança é concebida apenas como um vir a ser e, portanto, necessita ser “preparada para”. (...) (página 8)

(...) Na Constituição Federal de 1988, a educação das crianças de 0 a 6 anos,concebida, muitas vezes, como amparo e assistência, passou a figurar como direito do cidadão e dever do Estado, numa perspectiva educacional, em resposta aos movimentos sociais em defesa dos direitos das crianças. Nesse contexto, a proteção integral às crianças deve ser assegurada, com absoluta prioridade, pela família, pela sociedade e pelo poder público. A Lei afirma, portanto, o dever do Estado com a educação das crianças de 0 a 6 anos de idade. A inclusão da creche no capítulo da educação explicita a função eminentemente educativa desta, da qual é parte intrínseca a função de cuidar. Essa inclusão constituiu um ganho, sem precedentes, na história da Educação Infantil em nosso país. (...) (página 9)

(...) Em 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional evidenciou a importância da Educação Infantil, que passou a ser considerada como primeira etapa da Educação Básica. Dessa forma, o trabalho pedagógico com a criança de 0 a 6 anos adquiriu reconhecimento e ganhou uma dimensão mais ampla no sistema educacional, qual seja: atender às especificidades do desenvolvimento das crianças dessa faixa etária e contribuir para a construção e o exercício de sua cidadania. No capítulo sobre a Educação Básica, essa lei define a finalidade da Educação Infantil como “o desenvolvimento integral da criança até 6 anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”. Esse tratamento dos vários aspectos como dimensões do desenvolvimento e não como coisas distintas ou áreas separadas é fundamental, pois evidencia a necessidade de se considerar a criança como um todo, para promover seu desenvolvimento integral e sua inserção na esfera pública. Essa nova dimensão da Educação Infantil articula-se com a valorização do papel do profissional que atua com a criança de 0 a 6 anos, com exigência de um patamar de habilitação derivado das responsabilidades sociais e educativas que se espera dele.Dessa maneira, a formação de docentes para atuar na Educação Infantil, segundo o art. 62 da LDB, deverá ser realizada em “nível superior, admitindo-se, como formação mínima, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal”. (páginas 10/11)

FONTE: Política Nacional de Educação Infantil: pelo direito das crianças de zero a seis anos à Educação (2006)

http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Educinf/eduinfpolit2006.pdf

“Creche é escola e não depósito de criança”, diz professora

Educadores comemoram parecer do Conselho Nacional de Educação que defende férias na Educação Infantil

Cinthia Rodrigues, iG São Paulo | 09/07/2011

Quando soube do parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) a favor das férias nas escolas de educação infantil, Aparecida Leite de Oliveira, de 53 anos, levantou os braços e começou a pular de alegria. “Eba, eles estão vendo que a gente é professor”, disse a docente com 20 anos de experiência. Para educadores dos Centros de Educação Infantil, como são chamadas as creches em São Paulo, as férias são um reconhecimento de que eles são professores e trabalham em escolas – e não profissionais de assistência social.
Na unidade do Jardim Luso, onde trabalha Aparecida, todas as professoras são formadas em Pedagogia e algumas pós-graduadas. A maioria têm experiência anterior no ensino fundamental e optou por mudar de faixa etária, segundo elas, por entender a importância da educação nesta etapa. “Eles estão com todas as janelas de aprendizado abertas, tudo que você oferece, dá retorno”, afirma Aparecida.
Na sexta-feira, depois da soneca pós-almoço, ela distribuiu para as crianças de 3 anos baldes com água e depois tampinhas de potes de tinta para serem lavadas com pincéis. A atividade divertiu o grupo, mas a professora estava de olho no aprendizado. “Assim eles estão desenvolvendo a percepção de cores, de quantidade e a coordenação motora, além de gostarem mais das tampinhas quando elas forem para a caixa de brinquedos.”
Em outra turma, Simone do Rosário de Oliveira Silva, de 43 anos, diz que a diferença de desenvolvimento entre as crianças que chegam ao fundamental com e sem a educação infantil a levou a optar pelas creches. “Eu percebia isso quando pegava uma primeira série. Muda tudo, postura, vocabulário e desenvolvimento motor”, conta.
Para ela, as férias escolares são fundamentais tanto para o descanso dos professores quanto das crianças, que devem ter um tempo com as famílias. “As pessoas demoram a nos entender como escola porque pensam que a criança é um adulto pequeno e que não precisa de estímulo. Só vai se desenvolver depois”, lamenta. “Creche é escola e não depósito de criança. O ambiente é de aprendizado.”
Simone afirma compreender que existem famílias necessitadas de um alguém que cuide dos filhos o ano todo, mas acha que estes casos específicos não justificam o fim das férias. “Acho que podem ser contratados profissionais para cuidar das crianças, mas os professores e as atividades precisam de férias”, afirma.
O parecer e a briga judicial da prefeitura de São Paulo tratam apenas do recesso de dezembro e janeiro. Durante o mês de julho, todas as creches funcionam normalmente, mas é perceptível a diminuição dos alunos. Na semana passada, no Jardim Luso, mais da metade dos alunos acima de dois anos faltaram. Apenas os berçários continuavam cheios. “Em alguns dias temos duas crianças por turma, mas todos os professores têm que vir”, conta a diretora Adriana Maria Pochini Martins, 40 anos. (...)

Fonte:http://ultimosegundo.ig.com.br/educacao/creche+e+escola+e+nao+deposito+de+crianca+diz+professora/n1597071832567.html



sexta-feira, 8 de julho de 2011

Conheça a diferença entre Salário, Vencimento e Remuneração

George Braz Carneiro

Embora salário, vencimento e remuneração sejam termos utilizados com freqüência no quotidiano de grande parte da população, as imprecisões geradas por interpretações errôneas de seus significados originam conflitos no âmbito do Direito Trabalhista e do Direito Público, tendo em vista que as respectivas responsabilidades profissionais e a base de cálculo relacionada diferem conforme a natureza de cada um.

O conceito elementar de salário, para o ordenamento jurídico brasileiro, corresponde a uma contraprestação ou retribuição por uma etapa de trabalho, paga diretamente pelo empregador. Por conseqüência, apenas aquilo que foi pago pelo empregador ou que configure retribuição é considerado salário. Logo, salário é expressão utilizada para empregados, regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e trata-se apenas de retribuição paga ou fornecida em dinheiro ou utilidades, respectivamente.

Vencimento, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, trata-se de “retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”. Vale ressaltar que o vencimento do cargo efetivo é irredutível, bem como fica assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Remuneração, por sua vez, é compreendida genericamente como a quantia utilizada no pagamento por algum serviço prestado. Também corresponde aos bens destinados ao pagamento de trabalho prestado pelo empregado (retribuição), incluindo as gorjetas (valores pagos por terceiros). Na esfera do Direito Administrativo, corresponde ao “vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”, que jamais deverá ser inferior ao salário mínimo, conforme a redação do artigo 41 e 40, §5°, da Lei nº 8.112/90.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

NOVIDADES!!! Definição!

Ontem pela manhã participamos de reunião no Gabinete do Prefeito Municipal Júlio Cesar Ruivo, com alguns Diretores do Sindicato para definirmos o Plano de Carreira, onde o Prefeito afirmou que o Plano entrará em vigor no mês de setembro e não no mês de agosto como esperávamos.