George Braz Carneiro
Embora salário, vencimento e remuneração sejam termos utilizados com freqüência no quotidiano de grande parte da população, as imprecisões geradas por interpretações errôneas de seus significados originam conflitos no âmbito do Direito Trabalhista e do Direito Público, tendo em vista que as respectivas responsabilidades profissionais e a base de cálculo relacionada diferem conforme a natureza de cada um.
O conceito elementar de salário, para o ordenamento jurídico brasileiro, corresponde a uma contraprestação ou retribuição por uma etapa de trabalho, paga diretamente pelo empregador. Por conseqüência, apenas aquilo que foi pago pelo empregador ou que configure retribuição é considerado salário. Logo, salário é expressão utilizada para empregados, regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e trata-se apenas de retribuição paga ou fornecida em dinheiro ou utilidades, respectivamente.
Vencimento, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, trata-se de “retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”. Vale ressaltar que o vencimento do cargo efetivo é irredutível, bem como fica assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Remuneração, por sua vez, é compreendida genericamente como a quantia utilizada no pagamento por algum serviço prestado. Também corresponde aos bens destinados ao pagamento de trabalho prestado pelo empregado (retribuição), incluindo as gorjetas (valores pagos por terceiros). Na esfera do Direito Administrativo, corresponde ao “vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”, que jamais deverá ser inferior ao salário mínimo, conforme a redação do artigo 41 e 40, §5°, da Lei nº 8.112/90.
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