sexta-feira, 29 de julho de 2011

A viabilidade financeira da valorização profissional: Fundeb - Parte 02 -

Os recursos do Fundeb destinam-se ao financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, independentemente da modalidade em que o ensino é oferecido (regular, especial ou de jovens e adultos), da sua duração (Ensino Fundamental de oito ou de nove anos), da idade dos alunos (crianças, jovens ou adultos), do turno de atendimento (matutino e/ou vespertino ou noturno) e da localização da escola (zona urbana, zona rural, área indígena ou quilombola), levando-se em consideração os respectivos âmbitos de atuação prioritária (art. 211 da Constituição Federal), que delimita a atuação dos Estados e Municípios em relação à educação básica. Ou seja, os Municípios devem utilizar recursos do Fundeb na educação infantil e no ensino fundamental e os Estados no ensino fundamental e médio, sendo:

1) O mínimo de 60% na remuneração dos profissionais do magistério (professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico). Lembremos que a lei federal 11.738/08, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, define-os como aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência (direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais), exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

2) O restante dos recursos (40%) em outras despesas de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica pública. Inserem-se no rol destas ações, despesas relacionadas à aquisição, manutenção e funcionamento das instalações e equipamentos necessários ao ensino, uso e manutenção de bens e serviços, remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, aquisição de material didático, transporte escolar, entre outros. De acordo com documento oficial do MEC que discorre sobre a aplicação dos recursos do FUNDEB:

O art. 70 da LDB enumera as ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino. a) Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação: habilitação de professores leigos; capacitação dos profissionais da educação (magistério e outros servidores em exercício na educação básica), por meio de programas de formação continuada; remuneração dos profissionais da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa (com ou sem cargo de direção ou chefia) ou de apoio, como, por exemplo, o auxiliar de serviços gerais, o auxiliar de administração, o(a) secretário(a) da escola, etc., lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública; b) [...]
(página 17)

É importante apontar que de acordo com esclarecimento do MEC acerca da remuneração do magistério pelo FUNDEB: “O professor é considerado leigo quando ele exerce o magistério sem que possua a habilitação mínima exigida para o exercício da docência. Em relação à educação básica são leigos os professores da educação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental sem a formação em nível médio, na modalidade normal (antigo Magistério) e os professores das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio sem curso superior de licenciatura plena na área específica de atuação.”
(página 31)


http://www.fnde.gov.br/index.php/arq-fundeb/3019-remuneracaodomagisterio/download

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