No dia 27 de julho de 1972, o Ministro do Trabalho Júlio Barata regularizou o artigo 164 da CLT, e publicou a Portaria 3.236, referente à formação técnica em Segurança e Medicina do Trabalho e a Portaria 3.237, regulamentando o artigo 164 da CLT, obrigando a existência de Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) nas empresas com mais de 100 funcionários. Nosso país tornava-se, então, o primeiro a ter um serviço obrigatório de segurança e medicina do trabalho.
Um dos principais motivos da regularização desse artigo foi a imagem negativa que o quadro de acidentes de trabalho no Brasil causava perante o cenário mundial: quase 40% da força de trabalho sofria lesões. Diante do índice alarmante havia grande pressão, inclusive do Banco Mundial, de retirar qualquer empréstimo ao país se esse quadro permanecesse.
Quando se fala em globalização, competitividade e abertura de mercado, o índice de acidentes de trabalho constitui indicador de qualidade, o que torna indispensável a presença dos profissionais de segurança e medicina do trabalho dentro das empresas.
Cuidar da segurança, da saúde e da vida dos trabalhadores, através de técnicas e de um processo educativo, sempre será o principal objetivo desses profissionais. Além de representar bem-estar para os funcionários, a medida também serve de alento para as empresas: treinamento e infra-estrutura de segurança exigem investimentos, mas por outro lado evitam gastos com processos, indenizações e tratamentos de saúde em casos que poderiam ter sido evitados.
O que é acidente de trabalho?
Acidente do trabalho é aquele que ocorre durante o serviço, ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional e pode resultar em morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho. Seja em caráter permanente ou temporário, o acidente de trabalho inclui também as doenças ocupacionais.
As causas de um acidente podem ser naturais ou por falta de medidas de proteção. Neste último caso, o empregador pode ser punido com três meses a um ano de detenção, segundo o artigo 132 do Código Penal Brasileiro. Mas o grau de responsabilidade do empregador é relativo; portanto, a punição depende da situação e do tipo de acidente.
Nas últimas décadas, os acidentes de trabalho diminuíram muito graças às iniciativas preventivas, sobretudo depois da criação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs). Cada CIPA é composta por representantes dos trabalhadores e empregadores, que se preocupam em vistoriar situações de risco com máquinas, produtos químicos, bactérias, movimentação ou trabalho em grandes alturas, atividades realizadas no fundo do mar, em indústrias, em hospitais ou em escritórios. As CIPAs informam os trabalhadores e empregadores mediante seus jornais e boletins, reuniões de classe e jornadas de treinamento, conscientizando-os sobre os riscos e os cuidados relacionados com cada atividade, fazendo-os participar nas medidas de promoção da saúde e prevenção de acidentes, fato que resulta não só em proteção como também em melhoria das condições de trabalho.
A legislação brasileira é ampla na questão de acidentes de trabalho. É importante, pois, que o trabalhador conheça bem as leis, para fazer valer os seus direitos. Cabe a ele verificar se a sua empresa as cumpre corretamente e se mantém equipamentos de proteção coletiva, visando à proteção da saúde e da integridade da de todos.
A legislação traz benefícios não só para os funcionários, como também para os patrões, visto que, ao ser respeitadas, há aumento da produtividade, menos desperdício, mais segurança, tranqüilidade e melhor convívio entre os trabalhadores.
Temos como o objetivo, através deste blog informar aos servidores públicos municipais as questões de seus interesses, no que se refere a nova política adotada por esta Entidade Sindical de comprometimento e transparência com nossos associados. Aqui você encontrará artigos, notícias, reflexões, projetos em estudo, bem como nosso dia-a-dia como representantes dessa valorosa categoria. SEJAM BEM VINDOS!!!
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